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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.149 de 29 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Os incisos I, II e III do caput, o § 1º e o inciso II do § 2º, todos do art. 1º do Decreto nº 45.015, de 19 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos IV e V no caput e dos §§ 3º e 4º: "Art. 1º – (...) I – ao ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005; II – ao ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou entidade municipal ou federal integrante do Sistema Único de Saúde – SUS; III – ao ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência; IV – ao servidor efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Saúde – SES, que seja integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal; V – ao ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde em efetivo exercício. § 1º – A designação, para o exercício das funções de autoridade sanitária nas áreas de vigilância à saúde, regulação de assistência à saúde e auditoria assistencial do SUS, de servidor que não for vinculado à SES fica condicionada à formalização de sua cessão a essa, quando não houver compatibilidade de horário, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República. § 2º – (...) II – quatrocentos e sessenta e quatro vagas para a atividade de Vigilância em Saúde, compreendendo as áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador, das quais, no mínimo, duzentas vagas serão providas na área de vigilância sanitária e, no mínimo, cem vagas providas na área de vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador; (...) § 3º – Considera-se servidor integrante de equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do caput, o servidor efetivo em exercício na área da vigilância em saúde da SES, com formação ou carreira em área de interesse da saúde, o qual não integra o Sistema Estadual de Gestão da Saúde e que, após aprovação em processo de seleção interna, é formalmente designado para o exercício da função de autoridade sanitária. § 4º – Para fins do § 3º, a mera lotação do servidor em unidade de vigilância em saúde da SES, sem ato de designação formal e aprovação em processo de seleção interna, não constitui participação em equipe multidisciplinar.".