Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.927 de 23 de outubro de 2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 34/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 20/23, de 4 de agosto de 2023, e SINIEF 19/24, de 5 de julho de 2024, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
‒ O inciso I do § 3º e o § 4º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – (...) § 3º – (...) I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (...) § 4º – A NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou do CPF da pessoa física, a fim de garantir a autoria do documento digital.".
Art. 2º
– O inciso V do caput do art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 29 – (...) V – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, número e série da nota; (...) § 4º – Os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM da NFC-e são de preenchimento facultativo pelo MEI.".
Art. 3º
– Os incisos I e II do caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 – (...) I – no caso do inciso III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo; II – no caso do inciso I do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.".
Art. 4º
– O inciso I do § 2º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – (...) § 2º – (...) I – ter sua impressão substituída: a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e; b) por consulta disponibilizada em programa de cidadania fiscal, desde que o adquirente informe o CPF e a NFC-e não tenha sido emitida em contingência;".
Art. 5º
– Fica revogado o art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 6º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO