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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.927 de 23 de outubro de 2024

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Art. 4º

– O inciso I do § 2º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – (...) § 2º – (...) I – ter sua impressão substituída: a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e; b) por consulta disponibilizada em programa de cidadania fiscal, desde que o adquirente informe o CPF e a NFC-e não tenha sido emitida em contingência;".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.927 /2024