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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.927 de 23 de outubro de 2024

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Art. 2º

– O inciso V do caput do art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 29 – (...) V – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, número e série da nota; (...) § 4º – Os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM da NFC-e são de preenchimento facultativo pelo MEI.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.927 /2024