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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.927 de 23 de outubro de 2024

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Art. 1º

‒ O inciso I do § 3º e o § 4º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 – (...) § 3º – (...) I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; (...) § 4º – A NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou do CPF da pessoa física, a fim de garantir a autoria do documento digital.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.927 /2024