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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.901 de 23 de setembro de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 24/22, de 1º de julho de 2022, SINIEF 31/22 e SINIEF 40/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 12/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 21/23 e SINIEF 25/23, de 4 de agosto de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso VIII do caput e o § 1º do art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos XIII e XIV ao seu caput e do § 8º: "Art. 98 ‒ (...) VIII – substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação; (...) XIII – Insucesso na Entrega do CT-e; XIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e. § 1º ‒ O tomador do serviço do CT-e deverá realizar o registro dos seguintes eventos: I ‒ prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e; II ‒ cancelamento da prestação de serviço em desacordo. (...) § 8º ‒ O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do DACTE.".

Art. 2º

– O § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 ‒ (...) § 3º – Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.".

Art. 3º

– O inciso II do § 1º do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 101 ‒ (...) § 1º ‒ (...) II ‒ pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos: a) prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS; b) cancelamento da prestação de serviço em desacordo.".

Art. 4º

– Fica acrescido o § 3º ao art. 102 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação: "Art. 102 ‒ (...) § 3º ‒ Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

Art. 5º

– O art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-e relativo à prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador. Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão do CT-e antes do início da prestação de serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos seguintes procedimentos: I – declarar, no verso do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE relativo à remessa, a não entrega da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível, também, com assinatura do destinatário; II – registrar o Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 6º

– Ficam revogados os incisos V e VIII do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 7º

‒ Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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