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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.901 de 23 de setembro de 2024

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Art. 2º

– O § 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 99 ‒ (...) § 3º – Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.901 /2024