Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.626 de 31 de maio de 2023
Altera o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, que regulamenta a Política de Teletrabalho na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e na Lei nº 23.674, de 9 de julho de 2020, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– O art. 7º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 7º – (...) III – o servidor estiver em período de estágio probatório.".
– O Decreto nº 48.275, de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 31-A: "Art. 31-A – A Controladoria-Geral do Estado e as unidades de auditoria interna governamental das controladorias setoriais e seccionais realizarão trabalhos de avaliação, consultoria e apuração, conforme previsto no Decreto nº 48.420, de 16 de maio de 2022, com vistas à melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança relacionados à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da Política de Teletrabalho.".
– Os §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) § 2º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag poderá autorizar, por meio de resolução conjunta com o órgão ou a entidade, a prática de mais de um regime de cumprimento da jornada de trabalho em um mesmo órgão, entidade ou unidade administrativa, desde que todos eles estejam previstos em lei ou decreto. § 3º – O servidor deve ser vinculado a um dos regimes de cumprimento da jornada de trabalho previstos nos incisos I, II e III. (...).".
– O art. 10 do Decreto nº 48.348, de 2022, fica acrescido dos seguintes §§ 12 e 13: "Art. 10 – (...) § 12 – Será permitido, em caráter excepcional e mediante previsão em resolução conjunta entre o órgão ou a entidade requerente e a Seplag, o cumprimento integral do plantão de escala fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – possibilidade de atendimento a todas as demandas de prestação de serviço, mediante uso de sistemas de informação e comunicação que permitam a execução, o registro e o monitoramento remoto das atividades e entregas executadas pelo servidor; II – obrigatoriedade de que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata durante todo o período do plantão, por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo hábil, às demandas de prestação de serviços. § 13 – O disposto no § 11 não se aplica ao servidor autorizado a cumprir o plantão conforme o critério estabelecido no § 12.".
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
ROMEU ZEMA NETO