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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.626 de 31 de maio de 2023

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Art. 4º

– O art. 10 do Decreto nº 48.348, de 2022, fica acrescido dos seguintes §§ 12 e 13: "Art. 10 – (...) § 12 – Será permitido, em caráter excepcional e mediante previsão em resolução conjunta entre o órgão ou a entidade requerente e a Seplag, o cumprimento integral do plantão de escala fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – possibilidade de atendimento a todas as demandas de prestação de serviço, mediante uso de sistemas de informação e comunicação que permitam a execução, o registro e o monitoramento remoto das atividades e entregas executadas pelo servidor; II – obrigatoriedade de que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata durante todo o período do plantão, por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo hábil, às demandas de prestação de serviços. § 13 – O disposto no § 11 não se aplica ao servidor autorizado a cumprir o plantão conforme o critério estabelecido no § 12.".