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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.561 de 30 de dezembro de 2022

Altera o Decreto nº 48.322, de 17 de dezembro de 2021, que regulamenta o Conselho Estadual de Assistência Social. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 2º do art. 1º do Decreto nº 48.322, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) § 2º – O Ceas integra, por vinculação, funções afetas à competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.262, de 1996. (...)".

Art. 2º

– O art. 4º do Decreto nº 48.322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º.".

Art. 3º

– Os §§ 2º e 5º e o caput do art. 10 do Decreto nº 48.322, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – No âmbito da autonomia deliberativa do Ceas, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: (...) § 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º. (...) § 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Ceas para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.".

Art. 4º

– O art. 19 do Decreto nº 48.322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário.".

Art. 5º

– Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 48.322, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 6º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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