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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.561 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 3º

– Os §§ 2º e 5º e o caput do art. 10 do Decreto nº 48.322, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – No âmbito da autonomia deliberativa do Ceas, havendo decisão não unânime em sessão do Plenário, os conselheiros vencidos poderão, no processo de deliberação, e observado o disposto nos arts. 20 a 24 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, suscitar dúvida motivada nas seguintes hipóteses: (...) § 2º – Suscitada a dúvida, a implementação da decisão que a ela tiver dado causa observará o disposto no § 5º. (...) § 5º – Havida a manifestação da Administração Pública ou encerrado o prazo a que se refere o § 4º, a matéria retornará, no prazo regimental, à deliberação definitiva do Ceas para confirmar, modificar ou invalidar a decisão que houver dado causa à suscitação de dúvida.".