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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.561 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 4º

– O art. 19 do Decreto nº 48.322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – As reuniões do Ceas serão realizadas de modo presencial, podendo ser remotas por deliberação do Plenário.".