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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.561 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 2º

– O art. 4º do Decreto nº 48.322, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O Presidente do Ceas dará posse coletiva aos conselheiros, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 3º.".