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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.559 de 30 de dezembro de 2022

Altera o Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o Decreto nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o gozo de férias regulamentares do servidor público estadual no âmbito do Poder Executivo, e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e na Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 10 do art. 12 do Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) § 10 – É vedada a realização de serviço extraordinário de que trata o caput para desempenho de viagem a serviço ou de serviço externo, nos termos de resolução da Seplag.".

Art. 2º

– Fica acrescentado ao art. 15 do Decreto nº 48.348, de 2022, o seguinte § 4º: "Art. 15 – (...) § 4º – Fica dispensado do registro de ponto, no dia da doação, o servidor público civil que doar sangue a banco de sangue estadual.".

Art. 3º

– Fica acrescentado ao art. 16 do Decreto nº 48.348, de 2022, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 16 – (...) § 2º – Consideram-se justificativas, nos termos de resolução da Seplag, folgas compensativas originadas por: I – realização de serviço extraordinário previamente convocado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, nos termos do art. 12; II – convocação para o serviço eleitoral; III – férias regulamentares suspensas por interesse da Administração Pública, mediante convocação; IV – desempenho de viagem a serviço ou de serviço externo, para atender a situações regulares e típicas de trabalho, em dias de descanso semanal remunerado ou feriados.".

Art. 4º

– Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007, o seguinte § 3º: "Art. 2º – (...) § 3º – Será acrescentado um dia de descanso às férias regulamentares do servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual, nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.".

Art. 5º

– Ficam revogados:

I

Decreto nº 44.700, de 4 de janeiro de 2008;

II

Decreto nº 47.281, de 26 de outubro de 2017.

Art. 6º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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