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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.338 de 30 de dezembro de 2021

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.338, de 30/12/2021, foi revogado pelo item 1078 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 170/21, de 1º de outubro de 2021, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– As alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-A – (...) I – (...) a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, do Ministério da Economia; b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, do Ministério da Economia;".

Art. 2º

– O caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 242-E – (...) VI – na hipótese de falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contados da data da saída da mercadoria.".

Art. 3º

– A alínea "b" do inciso IV do art. 248 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 248 – (...) IV – (...) b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;".

Art. 4º

– O § 4º do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-A – (...) § 4º – O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E: (...)".

Art. 5º

– Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I

o item 13 da Parte 2 do Anexo IX;

II

o inciso I do parágrafo único do art. 126 da Parte 1 do Anexo IX;

III

os §§ 1º e 2º do art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX;

IV

o inciso I do art. 242-D da Parte 1 do Anexo IX;

Art. 6º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

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