Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.338 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art. 242-E – (...) VI – na hipótese de falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contados da data da saída da mercadoria.".