Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.338 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242-A – (...) I – (...) a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, do Ministério da Economia; b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, do Ministério da Economia;".