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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.338 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 3º

– A alínea "b" do inciso IV do art. 248 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 248 – (...) IV – (...) b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;".