Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.338 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O § 4º do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-A – (...) § 4º – O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E: (...)".