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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.123 de 29 de dezembro de 2016

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 47.123, de 29/12/2016, foi revogado pelo item 716 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O inciso II do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: (...)"

Art. 2º

– O art. 222 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) § 6º – Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente: I – os produtos se destinem a venda direta a consumidor; II – não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.".

Art. 3º

– O § 1º do art. 595 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 595 (...) § 1º – O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte: (...)"

Art. 4º

– O inciso II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111 – (...) II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.".

Art. 5º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.