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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.123 de 29 de dezembro de 2016


Art. 3º

– O § 1º do art. 595 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 595 (...) § 1º – O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte: (...)"