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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.123 de 29 de dezembro de 2016

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Art. 2º

– O art. 222 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) § 6º – Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente: I – os produtos se destinem a venda direta a consumidor; II – não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.".