Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.123 de 29 de dezembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O inciso II do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como: (...)"