Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.929 de 30 de dezembro de 2015

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. (O Decreto nº 46.929, de 30/12/2015, foi revogado pelo item 663 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.


§ 35

O disposto na subalínea "b.64" do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade." (nr)"

Art. 2º

O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: " 136 136.2 (...) 136.4 (...) (...) b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal: b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos: b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; b.2) no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção; b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias; b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Complementares" ou "Observações". (...) Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação; (...) (...) 136.7 Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. (...) " (nr)

Art. 3º

O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 136.13 e 136.14, com a seguinte redação: " 136.13 A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 deste Regulamento. (...) 136.14 A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. (...) " (nr)

Art. 4º

Relativamente ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, fica dispensado o estorno do crédito do ICMS na saída de mercadoria ou na prestação de serviço vinculadas aos processos licitatórios nos quais tenha sido cumprida a etapa de classificação das propostas comerciais em data anterior à de publicação deste Decreto.

Art. 5º

O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO" (nr)

Art. 6º

O título da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)" (nr)

Art. 7º

Ficam revogados os subitens 136.8 a 136.10, do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.929 de 30 de dezembro de 2015