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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.929 de 30 de dezembro de 2015

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Art. 2º

O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: " 136 136.2 (...) 136.4 (...) (...) b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal: b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos: b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; b.2) no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção; b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias; b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Complementares" ou "Observações". (...) Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação; (...) (...) 136.7 Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. (...) " (nr)