Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.882 de 30 de dezembro de 2011
Regulamenta o Programa Social Desenvolvimento e Promoção do Turismo – Regionalização do Turismo, previsto no item XIX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009. O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Ficam regulamentadas as ações governamentais que visam à implantação e manutenção do Programa Social Desenvolvimento e Promoção do Turismo – Regionalização do Turismo, conforme previsão do item XIX do Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.
fortalecer e qualificar as associações dos circuitos turísticos mineiros como instância de governança regional, em consonância com as diretrizes nacionais de regionalização do turismo.
fortalecer a política de regionalização do turismo e o planejamento e gestão do turismo regional, por meio do fortalecimento dos destinos indutores do desenvolvimento regional, das instâncias de governança - Associações de Circuitos Turísticos, do Conselho Estadual do Turismo e da Federação dos Circuitos Turísticos - FECITUR, contribuindo para a consolidação do processo de descentralização do turismo, alinhado às diretrizes do Ministério do Turismo;e
promover o desenvolvimento local, através da profissionalização, fortalecimento e estruturação da gestão turística regional e municipal, contribuindo para o fortalecimento da gestão participativa e colaborativa, para o compartilhamento de responsabilidades e consolidação da participação democrática dos diversos atores sociais relacionados ao turismo no planejamento e execução da política de turismo.
São beneficiários do Programa Social Desenvolvimento e Promoção do Turismo – Regionalização do Turismo :
pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que contribuam com a atividade turística no Estado, e com a população local.
A escolha dos beneficiários de que trata o caput será realizada pela Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, unidade responsável pelo Programa, sem prejuízo do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 18.692, de 2009.
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da SETUR e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas em atos normativos próprios.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Agostinho Célio Andrade Patrus