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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.882 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 5º

Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:

I

repasse de valores;

II

materiais e ações promocionais;

III

viagens de familiarização aos destinos turísticos;

IV

viagens para divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;

V

ingressos em eventos destinados a promover o turismo;

VI

treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; e

VII

outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.