Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.882 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins deste Decreto, consideram-se bens, valores e benefícios de distribuição gratuita ou subsidiada:
I
repasse de valores;
II
materiais e ações promocionais;
III
viagens de familiarização aos destinos turísticos;
IV
viagens para divulgação de pontos turísticos e centros culturais, de lazer e entretenimento;
V
ingressos em eventos destinados a promover o turismo;
VI
treinamento, consultoria e assessoria para realização de eventos de promoção turística; e
VII
outros bens, valores ou benefícios inerentes à execução do Programa.