Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.528 de 30 de dezembro de 2010
Estabelece procedimentos para realização de despesas decorrentes da adesão de órgãos e entidades do Poder Executivo aos termos da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 4º da Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e nos termos do Decreto nº 45.424, de 12 de julho de 2010, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O pagamento de despesas decorrentes da adesão ao parcelamento instituído nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes do anexo deste Decreto, é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º
Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput são os responsáveis, por meio do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, pela consistência dos débitos consolidados e correspondentes parcelas definidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 2º
Os valores dos débitos consolidados de que trata o § 1º deverão ser informados à Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF/SEF, imediatamente após o reconhecimento junto à RFB e PGFN.
§ 3º
Até que sejam consolidados os valores dos débitos de cada órgão, entidade ou Poder, pela RFB e PGFN, deverão ser mantidos os pagamentos dos Documentos de Arrecadação das Receitas Federais - DARF’s relativos à adesão ao parcelamento, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º
Fica delegada aos Secretários de Estado e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a competência para o ordenamento das despesas discriminadas no art. 1º.
§ 1º
As autoridades mencionadas no caput poderão subdelegar a competência atribuída neste Decreto, por ato próprio.
§ 2º
As autoridades mencionadas no caput informarão à SEF o nome dos ordenadores responsáveis, com a indicação de sua Matrícula do Servidor Público - MASP e de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para o devido cadastramento e providências operacionais pela SCAF/SEF no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 3º
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para realização de atos administrativos necessários ao estabelecimento de procedimentos complementares visando à quitação das despesas a que se refere o art. 1º, inclusive os de representação junto aos demais Poderes do Estado.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima