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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.528 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 1º

O pagamento de despesas decorrentes da adesão ao parcelamento instituído nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e pelos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, constantes do anexo deste Decreto, é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 1º

Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput são os responsáveis, por meio do respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, pela consistência dos débitos consolidados e correspondentes parcelas definidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 2º

Os valores dos débitos consolidados de que trata o § 1º deverão ser informados à Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF/SEF, imediatamente após o reconhecimento junto à RFB e PGFN.

§ 3º

Até que sejam consolidados os valores dos débitos de cada órgão, entidade ou Poder, pela RFB e PGFN, deverão ser mantidos os pagamentos dos Documentos de Arrecadação das Receitas Federais - DARF’s relativos à adesão ao parcelamento, observado o disposto neste Decreto.