Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.955 de 19 de novembro de 2008
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando o desenvolvimento sustentável da Bacia.
O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a bacia hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha.
O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Rio Mucuri, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:
promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;
aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;
definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;
aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;
deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;
deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;
acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;
aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável;
aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;
aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da bacia;
aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da bacia hidrográfica;
aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; e
exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.202, de 23/10/2009.)
até doze representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e
até doze representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
O Comitê poderá ser dirigido, além de um presidente e um secretário, por um vice-presidente e um segundo secretário, eleitos dentre seus membros.
O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê.
A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada mediante ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.
Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.
O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.
O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)
O Comitê, por intermédio de seu presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.
A presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.
O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha.
As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no regimento interno, a ser aprovado no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Carlos Carvalho ==================== Data da última atualização: 27/11/2013.