Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.955 de 19 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê será composto por:
I
até doze representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e
II
até doze representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
§ 1º
Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Comitê poderá ser dirigido, além de um presidente e um secretário, por um vice-presidente e um segundo secretário, eleitos dentre seus membros.
§ 3º
O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê.