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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.955 de 19 de novembro de 2008

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Art. 3º

O Comitê será composto por:

I

até doze representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e

II

até doze representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na Bacia Hidrográfica, de forma paritária com o poder público.

§ 1º

Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Comitê poderá ser dirigido, além de um presidente e um secretário, por um vice-presidente e um segundo secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º

O regimento interno disporá sobre as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Comitê.