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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.988 de 21 de março de 2005

Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 1º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2005; 217º. da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art.14........................................................................................................................ § 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art.14-A................................................... I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. .............................................. Art. 16-A. …................................................ III - nome da vítima; IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); V - município de localização do hospital; VI - tipo de atendimento: a - ambulatorial; ou b - internação; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; § 1º ....................................................... I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. ............................................................... § 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo. (nr) Art. 27. ................................................... III - ...................................................... a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; .............................................................. § 1º Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato. ............................................................... § 6º A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (nr) Art.28-A. .......................................... § 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (nr) ............................................................. Art.30. ..................................................... V- ........................................................... a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (nr) ............................................................. Art. 30-A .................................................. I - data da ocorrência; II - identificador da Unidade do CBMMG; III - número do Boletim de Ocorrência; IV - local da ocorrência; V - número de controle do atendimento; VI - nome da vítima; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (nr) Art.30-B .................................................... II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço; III - número de militares envolvidos e número de horas por militar; IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (nr) Art.30-C .................................................... I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção. .............................................................. Art.36. ....................................................... § 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora." (nr)

Art. 2º

A Tabela "A" do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida dos seguintes subitens:" 2.40 (item vetado) 2.41 (item vetado) 2.42 Fiscalização e Renovação de Cadastro 20,00 2.43 Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final 7,00 ". (nr)

Art. 3º

O art. 12 do Decreto nº 43.779, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005." (nr) (Vide art. 1º do Decreto nº 44.026, de 17/5/2005.)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor:

I

em 1º de janeiro de 2004, relativamente:

a

aos incisos I e II do art. 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do art. 16-A, §§ 1º e 6º do art. 27, inciso V do art. 30, incisos I a VII do art. 30-A, incisos II a IV do art. 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do art. 30-C do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto;

b

ao disposto no art. 5º deste Decreto;

II

em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 6º do art. 14, § 8º do art. 28-A, § 4º do art. 36 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela "A" do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto;

III

na data de sua publicação relativamente:

a

ao inciso III do art. 27 do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto;

b

ao disposto no art. 3º deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 3/5/2005.)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto:

I

os incisos III e IV do § 4º e o § 5º do art. 27;

II

as alíneas "a" dos incisos I e III do caput do art. 28-A e o inciso I do § 1º do mesmo artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.021, de 3/5/2005.)

III

o subitem 2.1 da Tabela "B".


AÉCIO NEVES - Governador do Estado ===================== Data da última atualização: 14/4/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.988 de 21 de março de 2005