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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.988 de 21 de março de 2005

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Art. 1º

O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art.14........................................................................................................................ § 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art.14-A................................................... I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. .............................................. Art. 16-A. …................................................ III - nome da vítima; IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); V - município de localização do hospital; VI - tipo de atendimento: a - ambulatorial; ou b - internação; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; § 1º ....................................................... I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. ............................................................... § 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo. (nr) Art. 27. ................................................... III - ...................................................... a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; .............................................................. § 1º Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato. ............................................................... § 6º A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (nr) Art.28-A. .......................................... § 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (nr) ............................................................. Art.30. ..................................................... V- ........................................................... a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (nr) ............................................................. Art. 30-A .................................................. I - data da ocorrência; II - identificador da Unidade do CBMMG; III - número do Boletim de Ocorrência; IV - local da ocorrência; V - número de controle do atendimento; VI - nome da vítima; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (nr) Art.30-B .................................................... II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço; III - número de militares envolvidos e número de horas por militar; IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (nr) Art.30-C .................................................... I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção. .............................................................. Art.36. ....................................................... § 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.988 de 21 de março de 2005