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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.543 de 22 de agosto de 2003

Aprova o Estatuto, identifica e codifica cargos de provimento em comissão da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG. (Vide Decreto nº 44.745, de 28/2/2008.) (Vide Decreto nº 45.740, de 22/9/2011.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 13


Art. 1º

– Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, que integra este Decreto.

Art. 2º

– Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 110, de 31 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º

– Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, da estrutura básica da UTRAMIG, extintos em decorrência do art. 5º da Lei Delegada nº 98, de 29 de janeiro de 2003, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º

– As Funções Gratificadas criadas pelo art. 2º da Lei nº 11.174, de 03 de agosto de 1993, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.

Parágrafo único

Ficam dispensados os servidores designados para as funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º

– As designações para o exercício das funções gratificadas de que trata o Anexo III deste Decreto, bem como as dispensas, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação.

Art. 6º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


O Regime Jurídico dos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 14 – A jornada de trabalho da Fundação é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno de segunda a sexta-feira. CAPÍTULO V Do Patrimônio e da Receita Art. 15 – O patrimônio da Fundação é constituído de: I – bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou ainda, os que lhe forem doados; II – subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado. Art. 16 – Os bens, direitos e receitas da UTRAMIG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais. Art. 17 – Em caso de extinção da Fundação os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste. Art. 18. Constituem receita da Fundação: I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado; II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional; III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; V – rendas eventuais. CAPÍTULO VI Do Regime Econômico e Financeiro Art. 19 – As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual. Art. 20. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil. Art. 21. O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa. Art. 22 – A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria Geral do Estado, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII Disposição Final Art. 23 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais. ===================================== Data da última atualização: 26/6/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.543 de 22 de agosto de 2003