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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.543 de 22 de agosto de 2003

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Art. 4º

– As Funções Gratificadas criadas pelo art. 2º da Lei nº 11.174, de 03 de agosto de 1993, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.

Parágrafo único

Ficam dispensados os servidores designados para as funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.