Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.543 de 22 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As Funções Gratificadas criadas pelo art. 2º da Lei nº 11.174, de 03 de agosto de 1993, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.
Parágrafo único
Ficam dispensados os servidores designados para as funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.