Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.463 de 28 de novembro de 1996
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, áreas de terreno necessárias às obras de extensão do Trem Metropolitano de Belo Horizonte, no trecho compreendido entre a BR 262 e a Via 240, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. (Ementa com redação dada pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 38.766, de 28/4/1997.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1996.
– Para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados nos Bairros São Gabriel, São Paulo, Vila Boa União, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, com a seguinte descrição planimétrica:
trecho 1: partindo do ponto P1, de coordenadas x=612.718,000 e y=7.803.572,000, segue até atingir o ponto P2, de coordenadas x=612.772,000 e y=7.803.572,000; daí, segue até atingir o ponto P3, de coordenadas x=612.797,000 e y=7.803.568,000; daí, segue até atingir o ponto P4, de coordenadas x=612.808,000 e y=7.803.577,000; daí, segue até atingir o ponto P5, de coordenadas x=612.826,000 e y=7.803.577,000; daí, segue até atingir o ponto P6, de coordenadas x=612.835,000 e y=7.803.552,000; daí, segue até atingir o ponto P7, de coordenadas x=612.860,000 e y=7.803.541,000; daí, segue até atingir o ponto P8, de coordenadas x=612.965,000 e y=7.803.541,000; daí, segue até atingir o ponto P9, de coordenadas x=612.927,000 e y=7.803.522,800; daí, segue até atingir o ponto P10, de coordenadas x=612.889,000 e y=7.803.514,000; daí, segue até atingir o ponto P11, de coordenadas x=612.830,000 e y=7.803.482,500; daí, segue até atingir o ponto P12, de coordenadas x=612.833,000 e y=7.803.500,000; daí, segue até atingir o ponto P13, de coordenadas x=612.766,000 e y=7.803.500,000; daí, segue até atingir o ponto P14, de coordenadas x=612.771,000 e y=7.803.524,000; daí, segue até atingir o ponto P15, de coordenadas x=612.756,000 e y=7.803.544,000; daí, segue até atingir o ponto P16, de coordenadas x=612.690,000 e y=7.803.575,000; daí, segue até atingir o ponto P1, de coordenadas x=612.718,000 e y=7.803.609,000, início da descrição desta poligonal, com a área total de 11.244,50m²;
trecho 2: transposição sob a BR-262: partindo do ponto P1, de coordenadas x=612.766,000 e y=7.803.500,000, segue até atingir o ponto P2, de coordenadas x=612.833,000 e y=7.803.500,000; daí, segue até atingir o ponto P3, de coordenadas x=612.830,000 e y=7.803.482,500; daí, segue até atingir o ponto P4, de coordenadas x=612.808,000 e y=7.803.371,000; daí, segue até atingir o ponto P5, de coordenadas x=612.837,000 e y=7.803.357,000; daí, segue até atingir o ponto P6, de coordenadas x=612.774,000 e y=7.803.318,000; daí, segue até o ponto P7, de coordenadas x=612.750,000 e y=7.803.331,000; daí, segue até atingir o ponto P8, de coordenadas x=612.767,000 e y=7.803.450,000; daí, segue até atingir o ponto P9, de coordenadas x=612.778,000 e y=7.803.492,000; daí, segue até atingir o ponto P1, de coordenadas x=612.766,000 e y=7.803.500,000, início da descrição desta poligonal, com a área total de 10.010,75m².
– Os pontos de referência e linhas de caminhamento relativos à individualização das áreas ora declaradas de utilidade pública, constam de levantamento técnico e projeto da CBTU – Companhia Brasileira de Trens Urbanos, e encontram-se no arquivo da Empresa.
– As áreas de terreno descritas no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, destinam-se à implantação do Trem Metropolitano de Belo Horizonte, em atendimento ao Programa de Expansão do Trem Metropolitano de Belo Horizonte.
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 38.766, de 28/4/1997.) Dispositivo revogado: "Art. 3º – A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio das áreas de terreno descritas no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, combinada com o artigo 5º, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962."
– A Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB/MG fica autorizada, nos termos da legislação vigente, a promover o reassentamento da população posseira e não proprietária localizada na área descrita no artigo 1º.
– A desapropriação de que trata este decreto será procedida com recursos financeiros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU -, e os imóveis expropriados serão incorporados ao patrimônio da mencionada Companhia, nos termos do Convênio 001/96 – CBTU/Estado de Minas Gerais, celebrado em 3 de setembro de 1996.
EDUARDO AZEREDO João Pedro Gustin Sílvio Carvalho Mitre =============== Data da última atualização: 6/8/2014.