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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.463 de 28 de novembro de 1996

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Art. 5º

– A desapropriação de que trata este decreto será procedida com recursos financeiros da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU -, e os imóveis expropriados serão incorporados ao patrimônio da mencionada Companhia, nos termos do Convênio 001/96 – CBTU/Estado de Minas Gerais, celebrado em 3 de setembro de 1996.