Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.463 de 28 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB/MG fica autorizada, nos termos da legislação vigente, a promover o reassentamento da população posseira e não proprietária localizada na área descrita no artigo 1º.