Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.823 de 27 de abril de 1995

Cria a comissão estadual de emprego. (vide art. 9º da Lei nº 13.687, de 27/7/2000.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e - considerando a importância do cumprimento das determinações contidas nos artigos 6º e 9º da Convenção 88, da Organização Internacional do Trabalho, concernente à organização dos serviços de emprego; - considerando o disposto no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que confere à política nacional de emprego caráter sistêmico; - considerando que as Resoluções nºs 63, de 28 de julho de 1994, e 80, de 19 de abril de 1993, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT estabelecem critérios para o reconhecimento de Comissões de Emprego, constituídas em nível estadual, municipal e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego; - considerando a complexidade das questões relacionadas com a formação, a qualificação e o emprego da mão-de-obra, em função da carência atual da oferta de postos de trabalho e da introdução de novos métodos e tecnologias produtivas, decorrentes da globalização da economia; - considerando, ainda, a importância da participação dos diversos segmentos da sociedade civil em órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, nas áreas relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego, em Minas Gerais, e - considerando, finalmente, que o fortalecimento, a regionalização e a interiorização das funções públicas de apoio e orientação ao trabalhador é diretriz do Governo, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1995.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Estadual de Emprego, de caráter permanente e deliberativo, composta de 15 (quinze) membros, sendo 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, 5 (cinco) dos empregadores e 5 (cinco) do Poder Público, assim discriminados:

I

1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Minas Gerais/FETTROMINAS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.989, de 5/4/2000.)

III

1 (um) representante da Força Sindical;

IV

1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

V

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

VI

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

VII

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

VIII

1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

IX

1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

X

1 (um) representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI/MG;

XI

1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

XII

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

XIII

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC;

XIV

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

XV

1 (um) representante da Secretaria e Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

§ 1º

Cada representante terá um (1) suplente, ambos com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

As atividades dos membros da Comissão de que trata este artigo não são remuneradas.

Art. 2º

Compete à Comissão Estadual de Emprego, entre outros encargos:

I

participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, acompanhar a sua execução e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessária, em consonância com as diretrizes definidas pelo MTB/CODEFAT;

II

sugerir ao Sistema Nacional de Emprego medidas efetivas para minimizar os efeitos negativos dos ciclos econômicos e de desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

III

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas e projetos em execução no Estado;

IV

colaborar para o constante aprimoramento do Sistema Público de Emprego, com vistas à crescente oferta de postos de trabalho e para a melhoria dos processos de qualificação de mão- de-obra e recolocação do trabalhador desempregado.

Art. 3º

A Comissão Estadual de Emprego será presidida por um de seus membros, eleito anualmente, e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

§ 1º

A Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego será exercida pelo Coordenador Estadual do SINE-MG.

Art. 4º

Os membros da Comissão Estadual de Emprego serão designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, após a indicação dos órgãos e entidades representados.

Art. 5º

A Comissão Estadual do Emprego elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu Regimento Interno, que será publicado no "Minas Gerais".

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo - Governador do Estado ===================================== Data da última atualização: 7/8/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.823 de 27 de abril de 1995