Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.823 de 27 de abril de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Comissão Estadual de Emprego, de caráter permanente e deliberativo, composta de 15 (quinze) membros, sendo 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, 5 (cinco) dos empregadores e 5 (cinco) do Poder Público, assim discriminados:
I
1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Minas Gerais/FETTROMINAS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.989, de 5/4/2000.)
III
1 (um) representante da Força Sindical;
IV
1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
V
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
VI
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
VII
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
VIII
1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;
IX
1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;
X
1 (um) representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI/MG;
XI
1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
XII
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;
XIII
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC;
XIV
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
XV
1 (um) representante da Secretaria e Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 1º
Cada representante terá um (1) suplente, ambos com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
As atividades dos membros da Comissão de que trata este artigo não são remuneradas.