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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.823 de 27 de abril de 1995

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Art. 1º

Fica criada a Comissão Estadual de Emprego, de caráter permanente e deliberativo, composta de 15 (quinze) membros, sendo 5 (cinco) representantes dos trabalhadores, 5 (cinco) dos empregadores e 5 (cinco) do Poder Público, assim discriminados:

I

1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Minas Gerais/FETTROMINAS; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.989, de 5/4/2000.)

III

1 (um) representante da Força Sindical;

IV

1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

V

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

VI

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

VII

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

VIII

1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

IX

1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

X

1 (um) representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI/MG;

XI

1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

XII

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

XIII

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC;

XIV

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

XV

1 (um) representante da Secretaria e Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.

§ 1º

Cada representante terá um (1) suplente, ambos com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

As atividades dos membros da Comissão de que trata este artigo não são remuneradas.