Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.469 de 02 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a distribuição da renda líquida do concurso de prognósticos, correspondente ao sorteio de números, e dá outras providências. (O Decreto nº 36.469, de 2/12/1994 foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 40.501, de 28/7/1999.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, e nos Decretos nºs 27.979, de 05 de abril de 1989, e 31.163, de 08 de maio de 1990, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1994.
– A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, decorrente do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, será distribuída na seguinte proporção:
3% (três por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, da Secretaria de Estado da Cultura – SEC;
90% (noventa por cento) para programas, projetos e iniciativas de interesse social, inclusive de assistência ao menor carente, saúde e educação, a critério do Governador do Estado, com liberação através da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.
– Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.
– O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada em cada exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia da integridade do plano lotérico em execução, com aplicação através de deliberação da Diretoria da LEMG.
– Como despesa operacional da autarquia, serão repassados mensalmente ao PROMAM – Programa de Iniciação ao Trabalho, criado pelo Decreto 34.397, de 17 de dezembro de 1992, o valor correspondente a até 100 (cem) salários mínimos, por intermédio do Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS, mediante convênio celebrado para esse fim.
– Com base na previsibilidade do resultado anual e observada a disponibilidade financeira, poderá a LEMG, no curso de cada exercício, promover adiantamentos do lucro anual líquido a ser apurado em balanço, com observância do limite global de distribuição, das finalidades e das condições estabelecidas neste Decreto.
Hélio Garcia – Governador do Estado ================================================== Data da última atualização: 13/8/2014.