Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.469 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.
Parágrafo único
– O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada em cada exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia da integridade do plano lotérico em execução, com aplicação através de deliberação da Diretoria da LEMG.