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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.469 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 2º

– Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.

Parágrafo único

– O Fundo de Reserva Especial referido neste artigo será constituído de 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada em cada exercício, inclusive a resultante de aplicação financeira, destinando-se à garantia da integridade do plano lotérico em execução, com aplicação através de deliberação da Diretoria da LEMG.