Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.469 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, decorrente do concurso de prognósticos correspondente ao sorteio de números, será distribuída na seguinte proporção:
I
4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;
II
3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS;
III
3% (três por cento) para o Programa de Promoção Cultural – PPC, da Secretaria de Estado da Cultura – SEC;
IV
90% (noventa por cento) para programas, projetos e iniciativas de interesse social, inclusive de assistência ao menor carente, saúde e educação, a critério do Governador do Estado, com liberação através da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.