Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.469 de 02 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Com base na previsibilidade do resultado anual e observada a disponibilidade financeira, poderá a LEMG, no curso de cada exercício, promover adiantamentos do lucro anual líquido a ser apurado em balanço, com observância do limite global de distribuição, das finalidades e das condições estabelecidas neste Decreto.