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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.469 de 02 de dezembro de 1994

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Art. 4º

– Com base na previsibilidade do resultado anual e observada a disponibilidade financeira, poderá a LEMG, no curso de cada exercício, promover adiantamentos do lucro anual líquido a ser apurado em balanço, com observância do limite global de distribuição, das finalidades e das condições estabelecidas neste Decreto.