Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949
(O Decreto nº 3.213, de 15/12/1949, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 3.265, de 14/3/1950.) Dispõe sôbre o “Fundo Universitário”, previsto na Lei n.º 272, de 13 de novembro de 1948 O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8.º, alínea “a”, e § 2.º, da Lei n.º 272, de 13 de novembro de 1948, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1949.
Art. 1º
– As apólices destinadas a constituir o "Fundo Universitário", a que se refere a Lei n.º 272, de 13 de novembro de 1948, serão inalienáveis e reverterão ao domínio do Estado se a beneficiária, Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, vier a extinguir-se, alterar seus fins ou deixar de satisfazer as exigências previstas em lei e neste regulamento.
Art. 2º
– Os juros das apólices referidas no artigo anterior serão pagos pelo Estado em março e setembro de cada ano, mediante a apresentação dos seguintes documentos e aprovação do Secretário das Finanças:
a
balancete anual discriminativo da receita e da despesa do estabelecimento;
b
balancete semestral discriminativo da aplicação dos juros das apólices no semestre vencido.
Parágrafo único
– Os juros serão aplicados na proporção de cinqüenta por cento para pessoal e cinquenta por cento para material permanente e de consumo, inclusive livros.
Art. 3º
– A fiscalização patrimonial e financeira da Universidade será feita por intermédio da Secretaria das Finanças, sem ônus para o Estado, na forma estabelecida em convênio que será celebrado entre a Secretaria e a Universidade.
Parágrafo único
– A fiscalização administrativa e didática será realizada de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 4º
– As apólices doadas, no valor de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), juros anuais de 8% (oito por cento), serão entregues na data da instalação da Universidade.
Parágrafo único
– Ficam canceladas, nesta data, nos têrmos do parágrafo único do art. 10 da referida Lei n.º 272, os saldos dos duodécimos das verbas orçamentárias distribuídas às Escolas Superiores de Agronomia e Veterinária, não utilizados na data dêste decreto.
MILTON SOARES CAMPOS Américo René Giannetti José de Magalhães Pinto ================================== Data da última atualização: 20/12/2019.