Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– A fiscalização patrimonial e financeira da Universidade será feita por intermédio da Secretaria das Finanças, sem ônus para o Estado, na forma estabelecida em convênio que será celebrado entre a Secretaria e a Universidade.

Parágrafo único

– A fiscalização administrativa e didática será realizada de acôrdo com a legislação em vigor.