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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 3º

– A fiscalização patrimonial e financeira da Universidade será feita por intermédio da Secretaria das Finanças, sem ônus para o Estado, na forma estabelecida em convênio que será celebrado entre a Secretaria e a Universidade.

Parágrafo único

– A fiscalização administrativa e didática será realizada de acôrdo com a legislação em vigor.