Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A fiscalização patrimonial e financeira da Universidade será feita por intermédio da Secretaria das Finanças, sem ônus para o Estado, na forma estabelecida em convênio que será celebrado entre a Secretaria e a Universidade.
Parágrafo único
– A fiscalização administrativa e didática será realizada de acôrdo com a legislação em vigor.