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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.213 de 15 de dezembro de 1949

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Art. 1º

– As apólices destinadas a constituir o "Fundo Universitário", a que se refere a Lei n.º 272, de 13 de novembro de 1948, serão inalienáveis e reverterão ao domínio do Estado se a beneficiária, Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, vier a extinguir-se, alterar seus fins ou deixar de satisfazer as exigências previstas em lei e neste regulamento.